Política de Gestão de Planos/Seguros de Saúde: Normas complementares
PLANOS DE SAÚDE ADUEM-UNIMED
1. De acordo com o artigo 7o. do Estatuto da ADUEM: "A ADUEM será constituída pelos professores da UEM que, mediante inscrição, se comprometam a acatar as normas estatutárias aprovadas em Assembleia Geral".
2. A filiação na ADUEM é requisito indispensável para aderir aos planos de saúde ADUEM-UNIMED; excepcionalmente, nos termos da política de recursos humanos da Associação e/ou dos contratos originalmente celebrados entre a ADUEM e a UNIMED, os funcionários da Associação poderão ser inscritos nos planos de saúde ADUEM-UNIMED.
3. A competência de requerer inclusão ou exclusão de dependentes nos planos de saúde é exclusividade do associado que for o beneficiário titular no plano contratado.
4. Mesmo no caso do falecimento do associado beneficiário titular, nenhum dos beneficiários dependentes inscritos no plano contratado até o dia anterior ao óbito poderá requerer a inclusão de mais dependentes.
5. De acordo com a Lei Federal no. 9.876/1999, combinada à Instrução Normativa da Receita Federal no. 971/2009, sobre o valor bruto do débito referente aos serviços que são prestados por intermédio de cooperativas médicas é obrigatório o recolhimento de 4,5% a título de INSS.
6. No caso de aposentadoria do associado titular beneficiário, fica assegurada sua permanência nos planos de saúde ADUEM-UNIMED bem como de seus dependentes que atenderem às condições de inclusão no plano contratado, desde que assuma o pagamento integral do montante de mensalidades após a aposentadoria. (Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal no. 9.656/1998 combinados com a RN-ANS no. 279/2011.)
Parágrafo Único. O montante de mensalidades será debitado em conta exclusivamente na(s) instituição(ões) bancária(s) definida(s) pela diretoria executiva da ADUEM. (Atualmente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ITAÚ.)
7. No caso da desfiliação do beneficiário titular, tanto ele como os seus dependentes inscritos nos planos de saúde ADUEM-UNIMED serão automaticamente desligados do plano contratado.
8. No caso da desfiliação do beneficiário titular por motivo de morte, fica assegurada a permanência no plano contratado de seus dependentes incluídos no plano até o dia anterior ao falecimento, desde que os dependentes assumam o pagamento integral do montante de mensalidades após o óbito. (Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal no. 9.656/1998 combinados com a RN-ANS no. 279/2011.)
Parágrafo 1º. A fim de evitar conflito com o artigo 7º. do Estatuto da ADUEM, esses usuários dos planos de saúde ADUEM-UNIMED serão cadastrados como “usuário-plano saúde”, e, mesmo não gozando dos mesmos direitos dos associados da ADUEM, como forma de contrapartida com a Associação, deverão acatar as deliberações das assembleias da ADUEM.
Parágrafo 2º. O montante de mensalidades compreende as mensalidades individuais acrescidas de uma taxa de administração correspondente a 0,5% do salário base do Professor Titular TIDE e de 4,5% a título de INSS sobre a despesa com o plano, e será debitado em conta exclusivamente na(s) instituição(ões) bancária(s) definida(s) pela diretoria executiva da ADUEM. (Atualmente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ITAÚ.)
Parágrafo 3º. A comunicação da morte do beneficiário titular e a confirmação do interesse na continuidade no plano deverão ser feitas por escrito, em até 30 (trinta) dias da data do falecimento, anexando cópia da Certidão de Óbito.
9. No caso da desfiliação do beneficiário titular por motivo de exoneração sem justa causa, fica assegurada a continuidade no plano contratado dele e de seus dependentes incluídos no plano até o dia anterior à demissão, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assuma o pagamento integral do montante de mensalidades após o desligamento.
Parágrafo 1º. A fim de evitar conflito com o artigo 7º. do Estatuto da ADUEM, esses usuários dos planos de saúde ADUEM-UNIMED serão cadastrados como “usuário-plano saúde”, e, mesmo não gozando dos mesmos direitos dos associados da ADUEM, como forma de contrapartida com a Associação, deverão acatar as deliberações das assembleias da ADUEM.
Parágrafo 2º. O montante de mensalidades compreende as mensalidades individuais acrescidas de uma taxa de administração correspondente a 0,5% do salário base do Professor Titular TIDE e de 4,5% a título de INSS sobre a despesa com o plano, e será debitado em conta exclusivamente na(s) instituição(ões) bancária(s) definida(s) pela diretoria executiva da ADUEM. (Atualmente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ITAÚ.)
Parágrafo 3º. A comunicação da exoneração e a confirmação do interesse na continuidade no plano deverão ser feitas por escrito, em até 30 (trinta) dias da data da demissão, anexando comprovante de rescisão de contrato de trabalho.
SEGURO SAÚDE ADUEM-SULAMÉRICA
1. De acordo com o artigo 7o. do Estatuto da ADUEM: "A ADUEM será constituída pelos professores da UEM que, mediante inscrição, se comprometam a acatar as normas estatutárias aprovadas em Assembleia Geral".
2. A filiação na ADUEM é requisito indispensável para aderir ao seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA; excepcionalmente, nos termos da política de recursos humanos da Associação e/ou do contrato originalmente celebrado entre a ADUEM e a SULAMÉRICA, os funcionários da Associação poderão ser inscritos no seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA.
3. A competência de requerer inclusão ou exclusão de dependentes no seguro saúde é exclusividade do associado que for o beneficiário titular no seguro contratado.
4. No caso da desfiliação do beneficiário titular, tanto ele como os seus dependentes inscritos no seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA serão automaticamente desligados do seguro contratado.
5. No caso de aposentadoria do associado titular beneficiário, fica assegurada sua permanência no seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA bem como de seus dependentes que atenderem às condições de inclusão no seguro contratado, desde que assuma o pagamento integral do montante de mensalidades após a aposentadoria. (Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal no. 9.656/1998 combinados com a RN-ANS no. 279/2011.)
Parágrafo Único. O montante de mensalidades será debitado em conta exclusivamente na(s) instituição(ões) bancária(s) definida(s) pela diretoria executiva da ADUEM. (Atualmente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ITAÚ.)
6. No caso da desfiliação do beneficiário titular por motivo de morte, fica assegurada a permanência no seguro contratado de seus dependentes incluídos no seguro até o dia anterior ao falecimento, conforme previsto no aditivo contratual. (Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal no. 9.656/1998 combinados com a RN-ANS no. 279/2011.)
Parágrafo Único. A fim de evitar conflito com o artigo 7º. do Estatuto da ADUEM, esses usuários do seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA serão cadastrados como “usuário-seguro saúde”, e, mesmo não gozando dos mesmos direitos dos associados da ADUEM, como forma de contrapartida com a Associação, deverão acatar as deliberações das assembleias da ADUEM.
7. No caso da desfiliação do beneficiário titular por motivo de exoneração sem justa causa, fica assegurada a continuidade no seguro contratado dele e de seus dependentes incluídos no seguro até o dia anterior à demissão, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assuma o pagamento integral do montante de mensalidades após o desligamento.
Parágrafo 1º. O montante de mensalidades compreende as mensalidades individuais acrescidas de uma taxa de administração correspondente a 0,5% do salário base do Professor Titular TIDE, e será debitado em conta exclusivamente na(s) instituição(ões) bancária(s) definida(s) pela diretoria executiva da ADUEM. (Atualmente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ITAÚ.)
Parágrafo 2º. A fim de evitar conflito com o artigo 7º. do Estatuto da ADUEM, esses usuários do seguro saúde ADUEM-SULAMÉRICA serão cadastrados como “usuário-seguro saúde”, e, mesmo não gozando dos mesmos direitos dos associados da ADUEM, como forma de contrapartida com a Associação, deverão acatar as deliberações das assembleias da ADUEM.
Aprovada na Reunião Ampliada (Diretoria e Conselho) de 09 de julho de 2012.
Luciano Gonsalves Costa, Prof. Dr.
Presidente